Competências e Composição da AG


SECÇÃO IV
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 38º
(Natureza e competência)
1. A  Assembleia Geral é o órgão  deliberativo máximo da  FGP e compete-lhe, designadamente: 
a) A eleição e destituição ou perda de mandato dos titulares dos órgãos  federativos referidos nas alíneas b) (Mesa da Assembleia Geral), c) (Presidente) e e) (Conselho Fiscal) a h) (Conselho de Ajuizamento) do artigo 22º;
b) A aprovação do relatório, do balanço, do plano de atividades, do orçamento e  dos documentos de prestação de contas;
c) A aprovação e alteração dos estatutos;
d) A aprovação da proposta de extinção da federação;
e) A admissão, sob proposta da Direção ou de um mínimo de 20% de delegados da Assembleia Geral, de sócios de mérito e honorários;
f) A concessão de medalhas, galardões e louvores a pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado relevantes serviços à  FGP ou à ginástica nacional, nos termos estatutários e regulamentares;
g) A concessão de  autorização para que a  FGP demande judicialmente os  membros dos órgãos federativos por ato praticado no exercício das suas funções;
h) A deliberação e aprovação da remuneração a atribuir aos Presidentes de órgãos federativos que exerçam funções de caráter profissional;
i) Autorizar a promoção e  participação da  FGP em sociedades que contribuam para a prossecução dos fins e objetivos da  FGP, nas condições previstas na alínea p) do nº 3 do artigo 2º dos presentes estatutos;
j) A deliberação sobre qualquer outra matéria que não caiba na competência específica dos demais órgãos federativos.

2. Por requerimento subscrito por um mínimo de 20% (vinte por cento) dos delegados à Assembleia Geral pode ser solicitada a apreciação de todos os regulamentos federativos, para efeitos de deliberação sobre a cessação da  sua vigência ou a aprovação de alterações.
3. O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação do regulamento em causa e a deliberação que sobre ele venha a incidir só produzirá efeitos a partir do  início da época desportiva seguinte, salvo se a mesma for de cessação da sua vigência, caso em que o mesmo deixará de  vigorar de imediato, sendo repristinado o regulamento anterior.



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